UNIVERSIDADE GRATUITA
TJSC afasta exigência de residência mínima para acesso ao Universidade Gratuita
Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que regra viola princípios constitucionais de igualdade

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que afastou a exigência de residência mínima de cinco anos no Estado para participação no Programa Universidade Gratuita.
O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado de Santa Catarina pela interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.
O recurso analisado foi apresentado contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que havia mantido a procedência do pedido inicial e reconhecido apenas a isenção de custas ao ente público.
No agravo interno, o Estado alegou nulidade do julgamento monocrático, sustentando violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também defendeu a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 831/2023.
Ao analisar o caso, o desembargador relator rejeitou os argumentos apresentados pelo Estado. Segundo ele, a decisão individual foi baseada em entendimento já consolidado pelo STF, o que permite julgamento monocrático conforme previsto no Código de Processo Civil.
O magistrado também afirmou que a possibilidade de apresentação de agravo interno garante a análise posterior pelo colegiado, afastando qualquer violação ao princípio da colegialidade.
Em relação à alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário, o relator destacou que não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas aplicação de entendimento já firmado pela Suprema Corte sobre a vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.
No mérito, o TJSC manteve o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não é compatível com a Constituição Federal.
Segundo o relator, a regra estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação direta com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.
“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros”, destacou o relator em trecho do voto.
O relatório também cita precedentes do STF que indicam que estados não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência sem justificativa constitucional adequada. O entendimento foi aplicado ao Programa Universidade Gratuita, mesmo sendo uma política pública de incentivo ao ensino superior em instituições privadas.



