UNIVERSIDADE GRATUITA

TJSC afasta exigência de residência mínima para acesso ao Universidade Gratuita

Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que regra viola princípios constitucionais de igualdade

TJSC afasta exigência de residência mínima para acesso ao Universidade Gratuita
Foto: Banco de Imagem
Publicado em 07/05/2026 às 18:00

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão que afastou a exigência de residência mínima de cinco anos no Estado para participação no Programa Universidade Gratuita.

O colegiado também confirmou a aplicação de multa ao Estado de Santa Catarina pela interposição de agravo interno considerado manifestamente improcedente.

O recurso analisado foi apresentado contra decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que havia mantido a procedência do pedido inicial e reconhecido apenas a isenção de custas ao ente público.

No agravo interno, o Estado alegou nulidade do julgamento monocrático, sustentando violação à cláusula de reserva de plenário e à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal (STF). Também defendeu a constitucionalidade da exigência de residência mínima de cinco anos em Santa Catarina prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 831/2023.

Ao analisar o caso, o desembargador relator rejeitou os argumentos apresentados pelo Estado. Segundo ele, a decisão individual foi baseada em entendimento já consolidado pelo STF, o que permite julgamento monocrático conforme previsto no Código de Processo Civil.

O magistrado também afirmou que a possibilidade de apresentação de agravo interno garante a análise posterior pelo colegiado, afastando qualquer violação ao princípio da colegialidade.

Em relação à alegação de afronta à cláusula de reserva de plenário, o relator destacou que não houve declaração autônoma de inconstitucionalidade, mas aplicação de entendimento já firmado pela Suprema Corte sobre a vedação de discriminações territoriais entre brasileiros.

No mérito, o TJSC manteve o entendimento de que o requisito de naturalidade ou residência mínima no Estado não é compatível com a Constituição Federal.

Segundo o relator, a regra estabelece distinção baseada exclusivamente em critério territorial, sem relação direta com a finalidade da política pública, o que afronta os princípios constitucionais da igualdade e da vedação de discriminações entre brasileiros.

“Uma limitação de ordem espacial fere os preceitos constitucionais que proíbem a criação de vantagens em favor de naturais deste estado da federação em detrimento de outros”, destacou o relator em trecho do voto.

O relatório também cita precedentes do STF que indicam que estados não podem criar preferências entre cidadãos com base em origem ou local de residência sem justificativa constitucional adequada. O entendimento foi aplicado ao Programa Universidade Gratuita, mesmo sendo uma política pública de incentivo ao ensino superior em instituições privadas.