INDAIAL
Justiça rejeita ação de R$ 7,2 milhões contra a Prefeitura de Indaial
O entendimento da juíza foi de que, ao aceitar sucessivas prorrogações contratuais sem nenhuma ressalva ao direito de eventual reajuste, a contratada renunciou à sua aplicação

O Poder Judiciário de Santa Catarina, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial, julgou improcedente a ação proposta pela empresa SIM Comércio e Serviços EIRELI – EPP (Grupo Minister) contra o Município de Indaial.
A empresa ingressou com Ação Declaratória cumulada com Condenatória requerendo o reconhecimento do direito ao reajuste previsto no Contrato Administrativo nº 067/2020, além da condenação do município ao pagamento de R$ 7.216.089,69, valor que, segundo alegou, corresponderia a diferenças de reajuste acumuladas entre 2020 e 2023, acrescidas de correção monetária e juros.
O contrato teve origem no Pregão nº 092/2019 e previa a prestação de serviços contínuos ao município, como limpeza, conservação, higienização, controle de pragas, jardinagem, pequenos reparos e serviços de merenda escolar. A empresa sustentou que o instrumento contratual previa reajuste anual com base no índice IGP-DI, após 12 meses da data do orçamento básico.
De acordo com a sentença, embora o contrato previsse cláusula de reajuste, ao longo dos anos foram celebrados diversos termos aditivos apenas para prorrogação da vigência, mantendo as mesmas condições e ratificando as demais cláusulas, sem qualquer ressalva formal da empresa quanto a eventual direito de reajuste retroativo.
Na decisão, a juíza Caroline Antunes de Oliveira destacou que, nos contratos administrativos, o equilíbrio econômico-financeiro é garantia jurídica, mas o exercício desse direito deve observar os requisitos legais. O entendimento adotado foi de que, ao aceitar sucessivas prorrogações contratuais sem nenhuma ressalva ao direito de eventual reajuste, a contratada renunciou à sua aplicação.
A magistrada fundamentou a decisão com base na legislação vigente e em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendendo que não ficou demonstrado o direito ao valor pleiteado.
Com isso, o processo foi julgado improcedente, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Da decisão ainda cabe recurso.



